CAPITULO I
OBJETO
Artigo 1º. Este Regulamento Eleitoral tem por objeto disciplinar o Processo das Eleições para os cargos da Diretoria Executiva e dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da Associação Brasileira de Recursos Humanos – Seccional Bahia - ABRH-BA, em cumprimento ao disposto no Inciso XI do Artigo 27º. do Estatuto Social.
CAPITULO II
DEFINIÇÕES
Artigo 2º. Neste Regulamento do Processo Eleitoral, doravante simplesmente denominado Regulamento, os termos abaixo terão os seguintes significados:
Assembléia Geral – É o órgão deliberativo máximo da ABRH-BA. Artigo 26º do Estatuto.
Associado – É a pessoa física ou jurídica, inscrita na ABRH-BA, em uma das categorias de associação previstas no Artigo 12º do Estatuto.
Conselho Deliberativo – É o órgão responsável pela aprovação da Gestão da ABRH-BA. Artigo 32º do Estatuto.
Conselho Fiscal – É o órgão fiscalizador das contas da Diretoria Executiva, bem como da origem e aplicação dos recursos. Artigo 53º do Estatuto
Diretoria Executiva – É o órgão gerencial e operacional responsável pela administração da ABRH-BA. Artigo 42º do Estatuto.
Parentes até o 2º grau – São aqueles assim definidos pelos Artigos 1.591 a 1595 e seus parágrafos do Código Civil Brasileiro.
Portal da ABRH-BA - Página da ABRH-BA na Internet, no endereço www. abrhba.com.br.
CAPÍTULO III
PREENCHIMENTO DOS CARGOS
Artigo 3º. Cada associado, pessoa jurídica, poderá indicar apenas um representante oficial para participar de uma das chapas que concorrerão às eleições e para votar nas Assembléias. Artigo 21º do Estatuto. Esse representante deverá ser indicado através de carta dirigida à Comissão Eleitoral.
Do Preenchimento dos Cargos do Conselho Deliberativo
Artigo 4º. O Conselho Deliberativo é composto por 07 (sete) membros efetivos e 07 (sete) suplentes, com mandato de 3 (três) anos. (Artigo 33º do Estatuto).
Parágrafo Único – Ao Presidente do Conselho Deliberativo é permitida apenas uma recondução. (Parágrafo 2º do Artigo 40º do Estatuto).
Do Preenchimento dos Cargos da Diretoria Executiva
Artigo 5º. A Diretoria Executiva é composta de, no mínimo, um Presidente, um Vice-Presidente e um Diretor Financeiro, com mandatos de 3 (três) anos. Artigos 42º e 43º do Estatuto.
Parágrafo primeiro – Ao Presidente da Diretoria Executiva é permitida apenas uma recondução. Parágrafo único do Artigo 42º do Estatuto.
Parágrafo segundo – O associado para ser eleito para a Diretoria Executiva deverá ser adimplente e com, no mínimo, 3 (três) anos de participação ativa na ABRH-BA ou de uma das entidades regionais filiadas. Parágrafo 2º do Artigo 43º.
Do preenchimento dos Cargos do Conselho Fiscal
Artigo 6º. A Composição do Conselho Fiscal é de 3 (três) membros efetivos e 3 (três)
suplentes, com mandatos de 3 (três) anos coincidentes com os do Conselho Deliberativo e da Diretoria Executiva. É permitida apenas uma recondução. Artigo 54º do Estatuto e seus parágrafos.
CAPÍTULO IV
PROCESSO ELEITORAL
Da Eleição
Artigo 7º. A eleição ocorrerá em turno único, pelo voto direto e secreto dos associados em gozo de seus direitos estatutários, sendo que cada eleitor poderá votar para os titulares e suplentes dos Conselhos Deliberativo e Fiscal e para os membros da Diretoria Executiva de uma das chapas inscritas para concorrer.
Dos Eleitores
Artigo 8º. São eleitores todos os associados pessoa física ou jurídica desde que inscritos na ABRH-BA, no mínimo, há seis meses antes da data da realização das eleições e adimplentes. (Item I do Artigo 20º do Estatuto).
Artigo 9º. Cada eleitor poderá votar somente uma vez.
Da Comissão Eleitoral
Artigo 10º. A Diretoria Executiva constituirá, com a antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data da realização da Assembléia Geral em que se irão realizar as eleições, a Comissão Eleitoral composta de 5 (cinco) membros, todos eleitores, com a finalidade de orientar e conduzir o processo eleitoral para a Diretoria Executiva e os Conselhos Deliberativo e Fiscal.
Parágrafo primeiro – Um dos membros da Comissão Eleitoral será nomeado Presidente da Comissão e será o principal responsável pela orientação do processo.
Parágrafo segundo – Não poderão integrar a comissão eleitoral, os candidatos, seus cônjuges ou companheiros e parentes até o 2º grau.
Parágrafo terceiro – A comissão Eleitoral receberá apoio administrativo e financeiro da ABRH-BA para a realização do pleito.
Artigo 11º. Compete à Comissão Eleitoral:
I orientar e conduzir o processo eleitoral, atuando como órgão disciplinador e decisório, podendo para tanto, baixar resoluções:
II atuar como órgão fiscalizador para assegurar a legitimidade e a moralidade do processo eleitoral, a isonomia entre os candidatos e o cumprimento das normas eleitorais, deliberando inclusive sobre eventual pedido de Candidato quanto ao acompanhamento de todas as fases do processo eleitoral;
III elaborar e cumprir o calendário, observados os prazos estabelecidos neste Regulamento para as diversas fases do processo eleitoral;
IV elaborar e cumprir o orçamento de despesas de responsabilidade da ABRH-BA;
V preparar a documentação a ser utilizada no processo eleitoral;
VI proceder ao exame dos requisitos a serem observados pelos candidatos a Conselheiros e Diretores, como referido no parágrafo segundo do Artigo 5º e Artigo 28º deste Regulamento;
VII dar publicidade ao processo eleitoral em todas as suas fases;
VIII promover a apuração geral dos votos;
IX credenciar dentre os eleitores os fiscais indicados pelos candidatos;
X deliberar sobre os pedidos de impugnação de votos;
XI divulgar o resultado da eleição, para homologação pela Assembléia Geral e registro na Ata e encaminhar o nome dos eleitos à Diretoria Executiva para providências da posse;
XII propor à Diretoria Executiva, ao final do processo eleitoral, a revisão do presente Regulamento quando aconselhável;
XIII deliberar sobre os casos omissos neste Regulamento.
Artigo 12º. As decisões nas reuniões da Comissão Eleitoral serão tomadas pelos votos da maioria simples de seus membros presentes.
Parágrafo primeiro – As reuniões da Comissão Eleitoral terão um quorum mínimo de 3 (três) membros, mas sempre com a presença do Presidente.
Parágrafo segundo – O Presidente, só terá direito a voto em caso de empate.
Artigo 13º - A Comissão Eleitoral se extinguirá automaticamente com a posse dos eleitos.
Da Mesa Escrutinadora
Artigo 14º. A Comissão Eleitoral nomeará, para a apuração dos votos, dentre os presentes à Assembléia Geral, 3 (três) associados para serem escrutinadores, que não pertençam a nenhuma das chapas e nem sejam fiscais das eleições.
Artigo 15º. Compete aos escrutinadores:
I realizar os trabalhos de apuração dos votos;
II encaminhar à Comissão Eleitoral, eventual pedido de impugnação apresentado por fiscal de qualquer das chapas;
III elaborar mapa da apuração dos votos;
IV dispensar tratamento igual aos fiscais de todos os candidatos.
Da Convocação da Eleição
Artigo 16º. A eleição será convocada pelo Presidente da Diretoria Executiva, a pedido da Comissão Eleitoral, dentro dos prazos estatutários, na forma do Artigo 30 do Estatuto, ou seja, por meio de edital afixado na sede da ABRH-BA e por circulares encaminhadas aos associados com a antecedência mínima de 8 (oito) dias.
Parágrafo único - A comunicação será divulgada, também, através do portal da ABRH-BA na Internet.
Artigo 17º. Devem, no mínimo, constar do edital:
I os cargos e a duração dos mandatos em cada órgão;
II quem poderá votar;
III condições para inscrição dos candidatos;
IV forma de votação;
V data e hora do início e término da votação.
Da Documentação do Processo Eleitoral
Artigo 18º. O Processo Eleitoral se inicia com a constituição da Comissão Eleitoral e se encerra com a divulgação dos resultados e a posse dos eleitos.
Artigo 19º. Farão parte do processo eleitoral:
I o edital de convocação da Assembléia Geral para a eleição
II lista nominal dos eleitores;
III requerimento de inscrição dos candidatos;
IV cédula eleitoral
V mapas de apuração e atas da Comissão Eleitoral e escrutinadores;
VI documentos de impugnação, contestação e recursos se os houver.
Parágrafo único – Toda a documentação deverá ficar arquivada na ABRH-BA por, pelo menos, seis meses após a divulgação dos resultados da eleição.
Da Campanha Eleitoral
Artigo 20º. É facultada aos candidatos a realização de campanha eleitoral, após a confirmação de sua candidatura e até 24 horas antes da realização do pleito.
Artigo 21º. Os candidatos são responsáveis pelas matérias que veicularem e arcarão com eventuais perdas e danos que causarem à ABRH-BA e/ou a terceiros.
Artigo 22º. Durante a campanha a Comissão Eleitoral divulgará, pelo site da ABRH-BA ou por outros meios, as informações relativas ao currículo dos candidatos e sua proposta de trabalho na Diretoria e Conselhos, de acordo com a formatação preestabelecida, vedada a distinção de tratamento entre candidatos.
Parágrafo primeiro – A ABRH-BA se reserva o direito de não publicar matéria ofensiva à moral, aos bons costumes, à ordem publica ou à imagem de qualquer pessoa física ou jurídica, inclusive à própria Instituição.
Parágrafo segundo – A ABRH-BA não incorrerá em custos de campanha dos candidatos, além dos previstos no caput deste Artigo.
Dos Fiscais de Apuração
Artigo 23º. É assegurado a cada chapa solicitar à Comissão Eleitoral o credenciamento de fiscais, no prazo de 5 (cinco) dias antes das eleições, para acompanhar os trabalhos de apuração dos votos.
Parágrafo único – Os fiscais deverão estar identificados durante a apuração dos votos.
Artigo 24º. Os trabalhos de apuração dos votos serão realizados ao término da votação independentemente da presença de fiscais.
Artigo 25º. O Presidente da Comissão Eleitoral orientará os fiscais sobre a forma de exercerem as funções.
CAPÍTULO V
INSCRIÇÃO E CANDIDATURA
Da Inscrição do Candidato
Artigo 26º. Para requererem a inscrição, os candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e dos cargos de titular e suplente dos Conselhos Deliberativo e Fiscal, de cada chapa, deverão atender às condições de elegibilidade previstas neste Regulamento.
Artigo 27º. O Requerimento de Inscrição da chapa deverá ser dirigido à Comissão Eleitoral, assinado pelos candidatos a titular e suplente e entregues na ABRH-BA até à hora e a data de encerramento das inscrições, prevista no Edital.
Parágrafo único – Ao ser inscrita a chapa receberá um numero de ordem seqüencial, a partir do numero 1 (um) que, daí em diante, será seu numero identificador. Exemplo: Chapa 1, Chapa 2, Chapa 3 e assim sucessivamente.
Artigo 28º. São requisitos para a inscrição de candidato a Diretor e a Conselheiro de cada chapa:
I ser associado, no mínimo, há 3 (três) anos antes da data da realização da Assembléia Geral em que serão realizadas as eleições e estar adimplente;
II para Presidente da Diretoria deverá, além dos requisitos já mencionados neste Regulamento, atender ao disposto nos itens I, II e III do parágrafo único do Artigo 48º. do Estatuto;
III para Vice-Presidente da Diretoria deverá, além dos requisitos já mencionados neste Regulamento, atender ao disposto nos itens I e II do parágrafo único do Artigo 50º. do Estatuto;
IV não ter sofrido condenação criminal transitada em julgado ou infração ao Código de Ética da ABRH-BA.
Artigo 29º. Ao assinar o Requerimento de Inscrição da chapa os candidatos declaram satisfazer todos os requisitos listados nos Artigos 26º e 28º deste Regulamento, sujeitando-se à perda do mandato no caso de comprovação de falsidade ideológica.
Artigo 30º. O prazo para inscrição das chapas concorrentes será de 07 (sete) dias no mínimo contados a partir da data de publicação do Edital de Convocação da Assembléia Geral para as Eleições.
Da Divulgação dos Inscritos
Artigo 31º. Encerrado o prazo fixado para recebimento dos Requerimentos de Inscrição, a Comissão Eleitoral divulgará, por intermédio do site da ABRH-BA, a relação das chapas e seus respectivos números que requereram inscrição para concorrer aos cargos e a mesma será afixada, também, na sede da ABRH-BA.
Da Impugnação ou da Desistência de Candidato
Artigo 32º. Será concedido o prazo de 5 (cinco) dias, contados da data da divulgação das chapas inscritas, para solicitação, por qualquer eleitor, de impugnação de inscrição. Solicitação esta necessariamente motivada e comprovada, além de circunscrita ao cumprimento dos requisitos descritos nos Artigos 26º a 28º deste Regulamento.
Parágrafo único – A solicitação de impugnação de inscrição deverá ser remetida à ABRH-BA, endereçada à Comissão Eleitoral e só poderá ser feita por associado no pleno gozo de seus direitos.
Artigo 33º. Recebida a solicitação de impugnação, dentro do prazo previsto no Artigo 32º. a Comissão Eleitoral a enviará à chapa impugnada, que terá o prazo de 5 (cinco) dias, contados a partir da data do recebimento da notificação, para apresentar recurso, remetendo a documentação à ABRH-BA, endereçada à Comissão Eleitoral.
Artigo 34º. A Comissão Eleitoral decidirá sobre o mérito do recurso contra a impugnação, elaborando a lista final com os nomes e números das chapas inscritas.
Artigo 35º. A partir da data de encerramento das inscrições das chapas, a desistência ou impugnação dos candidatos exclui o direito de substituição.
Artigo 36º. Após a divulgação da lista final dos candidatos, a eventual desistência ou impedimento de candidato não acarreta o cancelamento da inscrição da chapa, podendo os excluídos serem substituídos por outros componentes remanejados da mesma chapa.
CAPÍTULO VI
VOTAÇÃO
Do Início da Votação
Artigo 37º. A votação será iniciada no dia e hora previstos no Edital de Convocação da Assembléia Geral para a Eleição.
Artigo 38°. Constarão da Ata e do Mapa de apuração:
I data e hora do início e fim da apuração;
II ocorrências havidas durante a apuração;
III assinatura dos escrutinadores e da Comissão Eleitoral;
IV assinatura dos Fiscais;
V outros fatos considerados relevantes pela Comissão Eleitoral;
VI o mapa de apuração deverá conter:
total dos associados votantes;
total das cédulas encontradas na urna;
total de votos válidos;
total de votos nulos;
total de votos em branco;
total de votos por chapa.
Artigo 39º. A Comissão Eleitoral, de posse dos resultados de toda a votação confeccionará o Mapa Geral de Apuração e lavrará a Ata Final de Apuração.
Da impugnação de Votos
Artigo 40º. Durante a leitura de cada voto, o fiscal credenciado poderá pedir verbalmente a sua impugnação, dando os fundamentos que a justifiquem.
Artigo 41º. As impugnações serão decididas pela Comissão Eleitoral.
Parágrafo único – A impugnação de um voto somente poderá ser pedida antes da leitura do seguinte.
Artigo 42º. Havendo solicitação de impugnação de voto, a apuração será interrompida e somente continuará após a decisão da Comissão Eleitoral.
CAPÌTULO VIII
NULIDADE DOS VOTOS
Artigo 43º. Serão considerados nulos os votos consignados em cédulas:
I que não corresponderem ao modelo oficial;
II que contiverem qualquer marca, além da consignação do voto;
III quando a marcação estiver colocada fora do quadrilátero próprio, desde que torne duvidosa a manifestação da vontade do eleitor.
CAPÍTULO IX
DIVULGAÇÃO DO RESULTADO
Artigo 44º. Ocorrendo empate entre as chapas concorrentes considerar-se-á vencedora aquela cujo candidato a Presidente da Diretoria Executiva for mais idoso.
Artigo 45º. A Comissão Eleitoral divulgará o resultado da eleição e entregá-lo-á ao Presidente da Assembléia Geral para homologação, que, por sua vez, o encaminhará à Diretoria Executiva para providenciar a posse.
Este Regulamento foi aprovado na Assembléia Geral Extraordinária realizada dia 18 de julho de 2006 e modificada pela assembléia Geral Extraordinária realizada dia 30 de novembro de 2009. |