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Apesar de figurar nos calendários coma cor vermelha, os dias de Carnaval não são feriados. A tradição brasileira é de não haver trabalho nos dias reservados às festas momescas e por essa razão a maioria das empresas compensam, antecipadamente, os dias de não trabalho no carnaval. Algumas pessoas insistem em afirmar que a terça-feira e a quarta-feira de cinzas até o meio dia são consideradas dias feriados. Mas isto não se confirma diante da lei que regulamenta esta matéria. Assim, nem a terça-feira gorda nem a quarta-feira de cinzas são feriados. Quem trafega pela Estrada do Coco sabe que no Pedágio existe uma tabuleta indicando os preços, que variam em função do porte do veículo e dos dias. De segunda à sexta-feira, a tabela indica um determinado valor, por exemplo, R$ 4,60 (quatro reais e sessenta centavos) para veículos leves, de passeio. Aos sábados, domingos e feriados, o valor, para este mesmo tipo de veículo é de R$ 6,90 (seis reais e noventa centavos). Como se verifica, o preço estabelecido para os dias de sábados, domingos e feriados são superiores aos estabelecidos para os outros dias da semana. Mas quais são os dias que são considerados feriados para este fim? Claro que são aqueles legalmente considerados feriados nacionais, o feriado estadual e aqueles que, em função de lei municipal, são considerados feriados no município de Camaçari, onde se localiza o Pedágio. Para fins de remuneração do trabalho, não se confunde feriado com ponto facultativo de Repartição Pública e com o fechamento espontâneo do Comércio ou Bancos. O ponto facultativo beneficia apenas os funcionários públicos, enquanto que os dias de funcionamento do Comércio e dos Bancos sofrem interferência das Convenções Coletivas e do regulamento do Banco Central, para os últimos. A lei 9093, de 12.09.95, esclarece que são feriados civis os declarados em Lei Federal e Carta Magna e fixa o número de feriados religiosos (municipais), os quais não podem ser superiores a 4, nestes incluída necessariamente a sexta feira da paixão. Assim, os municípios podem decretar por lei específica, os 4 (quatro) feriados municipais, sendo um deles a sexta feira santa. A data magna do Estado da Bahia é 2 de julho, data esta considerada como feriado na Constituição Estadual. Neste artigo, nosso foco de atenção é a remuneração do trabalho nos dias feriados. Para tanto, devemos considerar que os feriados podem ser de caráter nacional, estadual ou municipal. Porém, todos devem ser decretados por lei e com as limitações previstas na lei 9.093, já mencionada. Os municípios podem decretar feriados religiosos, feriado no dia da fundação da cidade ou por tradição local (nunca superior a quatro). Os feriados nacionais são: DIA MÊS BASE LEGAL COMEMORAÇÃO 01 Janeiro Lei 662, de 06/04/49 Confraternização Universal 21 Abril Lei 1.266 de 08/12/50 Tiradentes 01 Maio Lei 662 de 06/04/49 Dia do Trabalho 07 Setembro Lei 662 de 06/04/49 Independência do Brasil 12 Outubro Lei 6.802 de 30/06/80 Padroeira do Brasil 02 Novembro Lei 10.607, de 19/12/02 Finados 15 Novembro Lei 662 de 06/04/49 Proclamação da República 25 Dezembro Lei 662 de 06/04/49 Natal Todo empregado urbano, rural ou doméstico tem direito ao repouso semanal remunerado de 24 horas consecutivas face a Lei nº 605, de 5 de janeiro de 1949, que em seu artigo 1º determina: “todo empregado tem direito ao Repouso Semanal Remunerado de 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos e, nos limites das exigências técnicas das empresas, nos feriados civis e religiosos, de acordo com a tradição local”. No entanto, é necessário o cumprimento integral do horário de trabalho, sem faltas, atrasos ou saídas antecipadas para que o empregado faça jus à remuneração do repouso (ressalvando os casos de faltas legais). Como vimos, os feriados são equiparados aos dias de “Repouso Remunerado” para fins de pagamento. A Constituição Federal de 1988 em seu artigo 7º, inciso XVI, estabelece o percentual mínimo de 50% em relação a hora normal, para remuneração do serviço extraordinário. Na forma do artigo 9º da lei 605/49, o trabalho realizado em feriado, será devido em dobro, salvo se houver compensação, com outro dia de folga. A legislação brasileira já onera sobremaneira o empregador quando este exige horas extraordinárias de seus empregados. Além da remuneração com acréscimo, o empregado recebe ainda a incidência das horas extras nas férias, repouso semanal remunerado, 13º salário e Aviso Prévio. No quadro abaixo, procuraremos reproduzir os 13 dias feriados nos municípios de Salvador, Lauro de Freitas e Camaçari e os respectivos motivos. Relação de feriados – Ano 2009 Dia Mês Motivo Dia Salvador Camaçari L. de Freitas 01 Janeiro Conf. Universal Qui • • • 07 Janeiro Pad. de Camaçari Qua - • - 15 Janeiro Pad. Sto Amaro e Ipitanga Qui - - • 10 Abril Paixão de Cristo Sex • • • 21 Abril Tiradentes Ter • • • 01 Maio Dia do Trabalho Sex • • • 11 junho Corpus Christi Qui • - - 24 Junho São João Qua • • • 02 Julho Indep. da Bahia Qui • • • 31 Julho Emanc. Município Sex - - • 07 Setembro Indep. Do Brasil Seg • • • 28 Setembro Emanc. Camaçari Seg - • - 12 Outubro Pad. do Brasil Seg • • • 02 Novembro Finados Seg • • • 15 Novembro Proc. da República dom • • • 08 Dezembro Pad. de Salvador Ter • - - 25 Dezembro Natal Sex • • • Por respeito às tradições religiosas ou costumes populares as Empresas, muitas vezes, dispensam o trabalho em alguns dias do ano, a exemplo do dia reservado à Lavagem do Bonfim e os dias de Carnaval, as maiores festas populares da Bahia, as quais não são considerados como feriados em nenhum dos três municípios acima mencionados. Porém, estas dispensas restringem-se a liberalidade do trabalho nas Empresas e não se constituem em direito dos trabalhadores.
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Carlos Pessoa dos Santos
É formado em Administração de Empresas pela FUMEC/BH, com Curso de Especialização em Recursos Humanos na Escola de Administração da Fundação Getúlio Vargas em São Paulo. Exerceu vários cargos gerenciais na PETROBRÁS, foi Superintendente de Administração da PETROQUÍMICA UNIÃO por mais de 10 anos. Foi Secretário Executivo do Sindicato das Indústrias Químicas de Camaçari. É Consultor de Empresas na área de Recursos Humanos e Negociações Trabalhistas e Professor na área de Negociação nos cursos de pós-graduação do CENID (Centro Interamericano de Desenvolvimento) Já ministrou o curso "A Arte da Negociação" em todas as capitais dos Estados brasileiros. Prestou consultoria em negociações coletivas nas seguintes áreas: petróleo, petroquímica, construção civil, ensino particular, saúde, marítima, têxtil, limpeza urbana, mineração, siderurgia, álcalis, química, etc. É um dos fundadores da ABRH-Ba, e Vice-Presidente de Relações Trabalhistas Sindicais da ABRH-Nacional.
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E-mail: pessoa@pessoa-rh.com.br
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